Processo 1001649-87.2023.5.02.0036

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Rescisão Indireta, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Situação

Em andamento

Remessa em 25/10/2024.

Última atualização

26/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 26/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

28/10/2023

1º grau · PJe · 285 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Rescisão Indireta.

Última publicação (Intimação, 26/08/2026, 1ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036   A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.   MÉRITO   NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos:   “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.

Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036   A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.   MÉRITO   NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos:   “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.

Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036   A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.   MÉRITO   NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos:   “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.

Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036   A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.   MÉRITO   NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos:   “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.

Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036   A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.   MÉRITO   NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos:   “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

2 anos e 10 meses

Do ajuizamento em 28/10/2023 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

8 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 25/07/2024.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
25/10/2024Remessa
25/10/2024de Julgamento
25/10/2024Decurso de Prazo
25/10/2024Decurso de Prazo
25/10/2024Decurso de Prazo
23/10/2024Petição
23/10/2024Petição
11/10/2024Petição
11/10/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024Publicação
10/10/2024Expedição de documento
10/10/2024Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
06/08/2025Remessa
06/08/2025Decurso de Prazo
06/08/2025Decurso de Prazo
06/08/2025Decurso de Prazo
06/08/2025Decurso de Prazo
06/08/2025Decurso de Prazo
06/08/2025Decurso de Prazo
04/08/2025Petição
04/08/2025Petição
04/08/2025Petição
28/07/2025Petição
28/07/2025Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
26/08/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
18/06/2026Intimação (Pauta de Julgamento)1ª Turma
08/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/08/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.