Processo 1001649-87.2023.5.02.0036
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Rescisão Indireta, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Situação
Em andamento
Remessa em 25/10/2024.
Última atualização
26/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 26/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
28/10/2023
1º grau · PJe · 285 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 7
Advogados 16
- Denise Aparecida MonteiroOAB 281784/SP
- Gidasio Orlando Santana de MeloOAB 315581/SP
- Vivyanne PatricioOAB 91867/SP
- Cristiane Aparecida Galucci DominguesOAB 264883/SP
- Rodrigo Cesar MassaOAB 235909/SP
- Bianca Dias MirandaOAB 252504/SP
- Grace Ferrelli da SilvaOAB 281820/SP
- Camila Brito Pellegrini DiasOAB 224125/SP
- Fabricio Pires da CostaOAB 420555/SP
- Fabiano Lourenco de CastroOAB 130932/SP
- Jose Roberto Carvalho Correa de MelloOAB 195771/SP
- Luis Manuel Carvalho MesquitaOAB 163052/SP
- Tatiana Amaral Barreto CecilianoOAB 305090/SP
- Camila Vanderlei Vilela DiniOAB 305963/SP
- Luiz Fabiano Hernandes de OliveiraOAB 190451/SP
- Camila Vanderlei VilelaOAB 305963/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Rescisão Indireta.
Última publicação (Intimação, 26/08/2026, 1ª Turma):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.
Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.
Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.
Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.
Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001649-87.2023.5.02.0036 AGRAVANTE: ELIENE VAZ DE SOUSA AGRAVADO: NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001649-87.2023.5.02.0036, em que é AGRAVANTE ELIENE VAZ DE SOUSA e são AGRAVADOS NATIONAL FORNECEDORA DE SERVICOS GERAIS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME, CONDOMINIO EDIFICIO MARACHA, CONDOMINIO EDIFICIO ROSINA, CONDOMINIO NEW ENGLAND VILLAGE, CONDOMINIO EDIFICIO KUBA, IOLANDA BENICIO DA SILVA PACIFICO e A CURY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT2 em números
Tramitando há
2 anos e 10 meses
Do ajuizamento em 28/10/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
8 meses após o ajuizamento
de Julgamento, em 25/07/2024.
Processos pendentes no TRT2
933.557
995.551 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.041.777
1.159.563 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/10/2024 | Remessa |
| 25/10/2024 | de Julgamento |
| 25/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 25/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 25/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 23/10/2024 | Petição |
| 23/10/2024 | Petição |
| 11/10/2024 | Petição |
| 11/10/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/10/2024 | Publicação |
| 10/10/2024 | Expedição de documento |
| 10/10/2024 | Expedição de documento |
| 10/10/2024 | Expedição de documento |
| 10/10/2024 | Expedição de documento |
| 10/10/2024 | Expedição de documento |
| 10/10/2024 | Expedição de documento |
| 10/10/2024 | Expedição de documento |
| 10/10/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 09/10/2024 | Conclusão |
| 09/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 08/10/2024 | Petição |
| 25/09/2024 | Publicação |
| 25/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/09/2024 | Publicação |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Expedição de documento |
| 24/09/2024 | Gratuidade da Justiça |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 06/08/2025 | Remessa |
| 06/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/08/2025 | Petição |
| 04/08/2025 | Petição |
| 04/08/2025 | Petição |
| 28/07/2025 | Petição |
| 28/07/2025 | Petição |
| 23/07/2025 | Publicação |
| 23/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2025 | Publicação |
| 23/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Expedição de documento |
| 22/07/2025 | Mero expediente |
| 22/07/2025 | Conclusão |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/07/2025 | Petição |
| 07/07/2025 | Publicação |
| 07/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/07/2025 | Publicação |
| 05/07/2025 | Expedição de documento |
| 05/07/2025 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 18/06/2026 | Intimação (Pauta de Julgamento) | 1ª Turma |
| 08/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 08/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 08/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 08/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 08/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 03/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 03/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 02/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 01/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 01/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 01/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 08/04/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Despacho) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 24/11/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin |
| 23/07/2025 | Intimação (Notificação) | Vice-Presidência Judicial |
| 23/07/2025 | Intimação (Notificação) | Vice-Presidência Judicial |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | Vice-Presidência Judicial |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | Vice-Presidência Judicial |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 13/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 28/10/2024 | Lista de distribuição (Distribuição) | 2ª Turma - Cadeira 5 |
| 11/10/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 25/09/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 25/09/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 19/06/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 19/06/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 19/06/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 19/06/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 19/06/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 19/06/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 19/06/2024 | Intimação (Notificação) | 36ª Vara do Trabalho de São Paulo |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/08/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.