Processo 1001697-79.2025.5.02.0067

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Rescisão Indireta, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Situação

Em andamento

Decurso de Prazo em 01/09/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

02/10/2025

1º grau · PJe · 171 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Rescisão Indireta.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 67ª Vara do Trabalho de São Paulo):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-79.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: KAUANE GOIANA DE MOURA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be503b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ no id 37c52af, sob o fundamento que ali declina. Manifestação do suscitado FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN sob Id 14900dd. Réplica sob Id cd70dca. Analisando-se a ficha cadastral anexada Id 437e88c, verifico que FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN é sócio da empresa executada. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da ré restaram infrutíferas, evidenciando que a pessoa jurídica não detém capacidade econômica para saldar a dívida dos autos, salientando-se que tampouco o sócio se utilizou da faculdade legal de indicar bens para satisfação da dívida dos autos, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Corroborando a tese adotada por essa magistrada: DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATUAIS. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica e tem previsão no artigo 10-A , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, sendo desnecessário se perquirir sobre os requisitos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior) ou aqueles previstos no artigo 28 da Lei 8.078 /1990 (teoria menor). Basta que seja observada a ordem de preferência e o prazo estabelecidos no artigo 10-A, bem como a prévia instauração do IDPJ (artigo 855-A , da CLT ). In casu, as medidas executórias em face da empresa restaram infrutíferas ou insuficientes, pelo que correto o redirecionamento em relação aos sócios atuais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. TRT-2 - 10003114620155020202 SP Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2022 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. IDPJ. TEORIA MENOR. Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais. Recurso ao qual se nega provimento. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1001604520175010079 RJ - Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/2022 SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA ME

Intimação de 17/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-79.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: KAUANE GOIANA DE MOURA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be503b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ no id 37c52af, sob o fundamento que ali declina. Manifestação do suscitado FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN sob Id 14900dd. Réplica sob Id cd70dca. Analisando-se a ficha cadastral anexada Id 437e88c, verifico que FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN é sócio da empresa executada. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da ré restaram infrutíferas, evidenciando que a pessoa jurídica não detém capacidade econômica para saldar a dívida dos autos, salientando-se que tampouco o sócio se utilizou da faculdade legal de indicar bens para satisfação da dívida dos autos, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Corroborando a tese adotada por essa magistrada: DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATUAIS. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica e tem previsão no artigo 10-A , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, sendo desnecessário se perquirir sobre os requisitos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior) ou aqueles previstos no artigo 28 da Lei 8.078 /1990 (teoria menor). Basta que seja observada a ordem de preferência e o prazo estabelecidos no artigo 10-A, bem como a prévia instauração do IDPJ (artigo 855-A , da CLT ). In casu, as medidas executórias em face da empresa restaram infrutíferas ou insuficientes, pelo que correto o redirecionamento em relação aos sócios atuais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. TRT-2 - 10003114620155020202 SP Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2022 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. IDPJ. TEORIA MENOR. Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais. Recurso ao qual se nega provimento. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1001604520175010079 RJ - Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/2022 SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA ME

Intimação de 17/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-79.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: KAUANE GOIANA DE MOURA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be503b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de IDPJ no id 37c52af, sob o fundamento que ali declina. Manifestação do suscitado FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN sob Id 14900dd. Réplica sob Id cd70dca. Analisando-se a ficha cadastral anexada Id 437e88c, verifico que FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN é sócio da empresa executada. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da ré restaram infrutíferas, evidenciando que a pessoa jurídica não detém capacidade econômica para saldar a dívida dos autos, salientando-se que tampouco o sócio se utilizou da faculdade legal de indicar bens para satisfação da dívida dos autos, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Corroborando a tese adotada por essa magistrada: DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATUAIS. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica e tem previsão no artigo 10-A , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, sendo desnecessário se perquirir sobre os requisitos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior) ou aqueles previstos no artigo 28 da Lei 8.078 /1990 (teoria menor). Basta que seja observada a ordem de preferência e o prazo estabelecidos no artigo 10-A, bem como a prévia instauração do IDPJ (artigo 855-A , da CLT ). In casu, as medidas executórias em face da empresa restaram infrutíferas ou insuficientes, pelo que correto o redirecionamento em relação aos sócios atuais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. TRT-2 - 10003114620155020202 SP Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2022 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. IDPJ. TEORIA MENOR. Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais. Recurso ao qual se nega provimento. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1001604520175010079 RJ - Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/2022 SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA ME

Intimação de 24/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-79.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: KAUANE GOIANA DE MOURA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc1430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Id 14900dd: Manifeste-se o autor, em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do IDPJ, observada a ordem cronológica de peticionamento. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAUANE GOIANA DE MOURA

Intimação de 24/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-79.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: KAUANE GOIANA DE MOURA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc1430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Id 14900dd: Manifeste-se o autor, em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do IDPJ, observada a ordem cronológica de peticionamento. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KHELF - MODAS LTDA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

11 meses

Do ajuizamento em 02/10/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 16/12/2025.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
01/09/2026Decurso de Prazo
01/09/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
24/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2026Publicação
24/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2026Publicação
24/08/2026Publicação
21/08/2026Petição
21/08/2026Petição
21/08/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
17/09/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
17/09/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
24/08/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
24/08/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
24/08/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
06/08/2026Edital67ª Vara do Trabalho de São Paulo
03/08/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
03/08/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo
29/07/2026Intimação (Notificação)67ª Vara do Trabalho de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.