Processo 1001742-33.2023.5.02.0074
Recurso Ordinário Trabalhista sobre Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho; Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios; Rescisão do Contrato de Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)). Órgão: SDI-8 - Cadeira 5.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 18/11/2025.
Última atualização
04/09/2026
Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Lista de distribuição em 04/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/04/2024
2º grau · PJe · 65 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem)
Advogados 8
- Diogo Fernando Justo GarciaOAB 376602/SP
- Pedro Luiz AlexandreOAB 411219/SP
- Marcos Avelino Menezes de AlmeidaOAB 221692/SP
- Luciano Caires dos ReisOAB 338036/SP
- Pablo Monteiro Barbosa MoreiraOAB 127558/RJ
- Wagner Yukito KohatsuOAB 198602/SP
- Dario Abrahao RabayOAB 134460/SP
- Flavia Neves Nou de BritoOAB 17065/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho; Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios; Rescisão do Contrato de Trabalho; Verbas Rescisórias.
Última publicação (Lista de distribuição, 04/09/2026, 17ª Turma - Cadeira 5):
Íntegra da publicação
Processo 1001742-33.2023.5.02.0074 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 5 na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300302172000000310750394?instancia=2
Intimação de 07/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-33.2023.5.02.0074 RECLAMANTE: JARDEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4d93a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo (ciência em 21/07/2026 e protocolo do recurso em 30/07/2026), subscrito por advogado que tem procuração nos autos (id abcc360) e juízo garantido (id 6662a54 ). SÃO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Já respondido pelo autor, remeta-se ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Intimação de 07/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-33.2023.5.02.0074 RECLAMANTE: JARDEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4d93a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo (ciência em 21/07/2026 e protocolo do recurso em 30/07/2026), subscrito por advogado que tem procuração nos autos (id abcc360) e juízo garantido (id 6662a54 ). SÃO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Já respondido pelo autor, remeta-se ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARDEL ALVES DA SILVA
Intimação de 20/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-33.2023.5.02.0074 RECLAMANTE: JARDEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d98d9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. opôs Embargos à execução. Contestados pela parte embargada. Juízo garantido pela apólice de seguro garantia juntado no Id 6662a54. Os embargos à execução e a Impugnação são regulares e tempestivos. Conheço. II. Fundamentação. A segunda reclamada, ora embargante, insurgiu-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, responsável subsidiária pela condenação. Sustenta a nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito em relação ao devedor secundário, considerando que o devedor principal se encontra em estado falimentar. Pugnou pelo esgotamento das medidas executórias em face do devedor principal, alegando que o exequente deveria se valer, primeiramente, da habilitação de seu crédito perante a falência. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a primeira reclamada se encontra em falência, o que demonstra sua insolvência, e a impossibilidade de prosseguimento com a excussão de seu patrimônio junto aos convênios firmados pelo TRT. A execução encontra-se suspensa com relação à falida, não podendo prosseguir com o esgotamento da execução em face do seu patrimônio, como pretende a embargante. Uma vez que há processo de falência, não há como prosseguir com a execução contra o devedor principal, incluindo seus sócios. As dívidas sociais necessariamente estão sob análise do Juízo Universal da falência, incluindo potencial responsabilidade de seus sócios, observando, para tanto, o princípio da unidade de convicção. Nesse contexto, não há como se obter a satisfação do crédito homologado em relação ao devedor principal, tampouco intentar o exaurimento das medidas de excussão em relação ao patrimônio da Embargante e de seus sócios. A responsabilidade subsidiária pressupõe o acionamento do devedor subsidiário diante da insolvência do principal. A finalidade da condenação subsidiária é, exatamente, garantir a satisfação do crédito trabalhista, resguardado o direito de regresso em favor do tomador dos serviços. Atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo, exigir que o exequente se submeta ao longo procedimento da falência, para só depois executar o devedor subsidiário que, ao fim, foi o real beneficiário do trabalho do demandante. Igualmente, não se justifica, quando existe devedor solvente condenado no título executivo, sobretudo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista que demanda celeridade. Outrossim, está sedimentado pelo C. TST o entendimento de que, basta o inadimplemento ou a constatação da incapacidade econômica da devedora principal decorrente do estado de falência/recuperação judicial, hipótese dos autos, para que a execução se volte contra responsável subsidiária. A responsabilidade na pessoa de seus sócios é exceção, depois da tentativa, sem êxito, de satisfação do crédito junto aos devedores estabelecidos no título executivo. Contudo, no caso dos autos, há impossibilidade de se prosseguir em face dos sócios da reclamada falida, competido ao juízo falimentar a apreciação de eventual pedido para alcance do patrimônio dos sócios da falida, a teor do disposto no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. Relativamente quanto ao direcionamento em face do responsável secundário, a matéria foi consolidada, recentemente, pelo TST no julgamento do IRR RR -0000247-93.2021.5.09.0672, que resultou na tese vinculante firmada pelo C.TST no IRR 133, segundo a qual não se exige o esgotamento das medidas de execução contra o devedor principal e seus sócios, para o direcionamento da execuçã
Intimação de 20/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-33.2023.5.02.0074 RECLAMANTE: JARDEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d98d9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. opôs Embargos à execução. Contestados pela parte embargada. Juízo garantido pela apólice de seguro garantia juntado no Id 6662a54. Os embargos à execução e a Impugnação são regulares e tempestivos. Conheço. II. Fundamentação. A segunda reclamada, ora embargante, insurgiu-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, responsável subsidiária pela condenação. Sustenta a nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito em relação ao devedor secundário, considerando que o devedor principal se encontra em estado falimentar. Pugnou pelo esgotamento das medidas executórias em face do devedor principal, alegando que o exequente deveria se valer, primeiramente, da habilitação de seu crédito perante a falência. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a primeira reclamada se encontra em falência, o que demonstra sua insolvência, e a impossibilidade de prosseguimento com a excussão de seu patrimônio junto aos convênios firmados pelo TRT. A execução encontra-se suspensa com relação à falida, não podendo prosseguir com o esgotamento da execução em face do seu patrimônio, como pretende a embargante. Uma vez que há processo de falência, não há como prosseguir com a execução contra o devedor principal, incluindo seus sócios. As dívidas sociais necessariamente estão sob análise do Juízo Universal da falência, incluindo potencial responsabilidade de seus sócios, observando, para tanto, o princípio da unidade de convicção. Nesse contexto, não há como se obter a satisfação do crédito homologado em relação ao devedor principal, tampouco intentar o exaurimento das medidas de excussão em relação ao patrimônio da Embargante e de seus sócios. A responsabilidade subsidiária pressupõe o acionamento do devedor subsidiário diante da insolvência do principal. A finalidade da condenação subsidiária é, exatamente, garantir a satisfação do crédito trabalhista, resguardado o direito de regresso em favor do tomador dos serviços. Atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo, exigir que o exequente se submeta ao longo procedimento da falência, para só depois executar o devedor subsidiário que, ao fim, foi o real beneficiário do trabalho do demandante. Igualmente, não se justifica, quando existe devedor solvente condenado no título executivo, sobretudo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista que demanda celeridade. Outrossim, está sedimentado pelo C. TST o entendimento de que, basta o inadimplemento ou a constatação da incapacidade econômica da devedora principal decorrente do estado de falência/recuperação judicial, hipótese dos autos, para que a execução se volte contra responsável subsidiária. A responsabilidade na pessoa de seus sócios é exceção, depois da tentativa, sem êxito, de satisfação do crédito junto aos devedores estabelecidos no título executivo. Contudo, no caso dos autos, há impossibilidade de se prosseguir em face dos sócios da reclamada falida, competido ao juízo falimentar a apreciação de eventual pedido para alcance do patrimônio dos sócios da falida, a teor do disposto no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. Relativamente quanto ao direcionamento em face do responsável secundário, a matéria foi consolidada, recentemente, pelo TST no julgamento do IRR RR -0000247-93.2021.5.09.0672, que resultou na tese vinculante firmada pelo C.TST no IRR 133, segundo a qual não se exige o esgotamento das medidas de execução contra o devedor principal e seus sócios, para o direcionamento da execuçã
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT2 em números
Duração até o encerramento
1 ano e 6 meses
Do ajuizamento em 19/04/2024 até 18/11/2025.
Processos pendentes no TRT2
933.557
995.551 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.041.777
1.159.563 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 18/11/2025 | Baixa Definitiva |
| 15/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 03/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/11/2025 | Publicação |
| 03/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/11/2025 | Publicação |
| 03/11/2025 | Publicação |
| 03/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/10/2025 | Expedição de documento |
| 30/10/2025 | Expedição de documento |
| 30/10/2025 | Expedição de documento |
| 30/10/2025 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 08/09/2025 | Conclusão |
| 05/09/2025 | Conclusão |
| 25/08/2025 | Petição |
| 21/08/2025 | Petição |
| 13/08/2025 | Petição |
| 27/01/2025 | Petição |
| 17/01/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/01/2025 | Publicação |
| 17/01/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/01/2025 | Publicação |
| 16/01/2025 | Expedição de documento |
| 16/01/2025 | Expedição de documento |
| 16/01/2025 | Julgamento em Diligência |
| 16/01/2025 | Conclusão |
| 23/11/2024 | Decurso de Prazo |
| 23/11/2024 | Decurso de Prazo |
| 18/11/2024 | Petição |
| 07/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/11/2024 | Publicação |
| 07/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/11/2024 | Publicação |
| 07/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/11/2024 | Publicação |
| 06/11/2024 | Expedição de documento |
| 06/11/2024 | Expedição de documento |
| 06/11/2024 | Expedição de documento |
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 07/08/2026 | Publicação |
| 07/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/08/2026 | Publicação |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 06/08/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 05/08/2026 | Conclusão |
| 04/08/2026 | Petição |
| 01/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/07/2026 | Petição |
| 21/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/07/2026 | Publicação |
| 21/07/2026 | Publicação |
| 21/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/07/2026 | Expedição de documento |
| 19/07/2026 | Expedição de documento |
| 19/07/2026 | Expedição de documento |
| 19/07/2026 | Improcedência |
| 17/07/2026 | Conclusão |
| 13/07/2026 | Petição |
| 07/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/07/2026 | Publicação |
| 06/07/2026 | Expedição de documento |
| 06/07/2026 | Mero expediente |
| 06/07/2026 | Conclusão |
| 06/07/2026 | Petição |
| 24/06/2026 | Publicação |
| 24/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Mero expediente |
| 22/06/2026 | Conclusão |
| 22/06/2026 | Conclusão |
| 22/06/2026 | Conclusão |
| 22/06/2026 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 06/05/2026 | Petição |
| 30/03/2026 | Petição |
| 27/03/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 04/09/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | 17ª Turma - Cadeira 5 |
| 07/08/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 07/08/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 20/07/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 20/07/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 07/07/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 23/06/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 12/03/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 12/03/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 06/02/2026 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 18/12/2025 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 09/12/2025 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 09/12/2025 | Intimação (Notificação) | 74ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 03/11/2025 | Intimação (Acórdão) | 17ª Turma |
| 03/11/2025 | Intimação (Acórdão) | 17ª Turma |
| 03/11/2025 | Intimação (Acórdão) | 17ª Turma |
| 17/01/2025 | Intimação (Notificação) | 17ª Turma - Cadeira 5 |
| 17/01/2025 | Intimação (Notificação) | 17ª Turma - Cadeira 5 |
| 07/11/2024 | Intimação (Acórdão) | 17ª Turma |
| 07/11/2024 | Intimação (Acórdão) | 17ª Turma |
| 07/11/2024 | Intimação (Acórdão) | 17ª Turma |
| 23/08/2024 | Intimação (Notificação) | 17ª Turma - Cadeira 5 |
| 17/05/2024 | Intimação (Notificação) | 17ª Turma - Cadeira 5 |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.