Processo 1006831-91.2019.4.01.9999

Apelação Cível sobre Pensão por Morte (Art. 74/9), no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO) (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO). Órgão: Gabinete 05.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 18/11/2022.

Última atualização

15/05/2026

Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 15/05/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

06/05/2019

2º grau · PJe · 10 movimentações

Partes

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Pensão por Morte (Art. 74/9).

Última publicação (Intimação, 15/05/2026, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA)):

Íntegra da publicação

Apelação Cível Nº 1006831-91.2019.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMAAPELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL PEIXOTO ROCHA (OAB ES023404) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS. VALIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME                                                            1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer pensão por morte, afastando indenização por danos morais decorrente da cessação do benefício. 2. O INSS requer a improcedência do pedido autoral ao argumento de que a sentença trabalhista não serve como início de prova material de vínculo empregatício para fins previdenciários, segundo entendientos dos tribunais superiores. A parte autora, em sede adesiva, apela da improcedência do pedido de indenização moral pela cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia divide-se em duas questões: (i) definir se a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como início de prova material para comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (ii) definir se a cessação administrativa de benefício previdenciário, posteriormente restabelecido judicialmente, enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide, desde que fundada em elementos probatórios que evidenciem o labor exercido, conforme entendimento do STJ. 5. A sentença homologatória de acordo trabalhista somente possui validade como início de prova material quando acompanhada de elementos contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, nos termos do Tema 1.188 do STJ. 6. A comprovação do tempo de serviço exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 7. No caso concreto, a sentença trabalhista não se baseia apenas em confissão ficta ou acordo, mas em análise de provas documentais e testemunhais, afastando a alegação do INSS de ausência de substrato probatório. 8. A anotação do vínculo empregatício determinada judicialmente, aliada aos demais elementos constantes dos autos, comprova a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 9. A ausência de impugnação específica pelo INSS quanto aos fundamentos da sentença reforça a manutenção da decisão recorrida. 10. A Administração Pública exerce o poder-dever de revisar e controlar a manutenção dos benefícios concedidos, no exercício regular de suas atribuições legais. 11. O indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário, quando fundado em interpretação administrativa razoável, não configura ato ilícito. 12. A configuração do dano moral exige demonstração de circunstância excepcional, com prova de abuso, ilegalidade qualificada ou conduta dolosa ou negligente da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelações desprovidas.  Tese de julgamento: 1. A sentença trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários quando fundada em elementos probatórios idôneos que demonstrem o exercício da atividade laboral. 2. A comprovação da qualidade de segurado exige início de prova material complementado por outros meios de prova, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 3. A cessação administrativa de benefício previdenciário posteriormente restabelecido judicialmente não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de ilegalidade qualificada ou circunstância e

Intimação de 24/04/2026 (Outros)

1ª Turma - PREV/SERV Pauta de JulgamentosDetermino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 13 de maio de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1006831-91.2019.4.01.9999/MG (Pauta: 1111)RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALPROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃOAPELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL PEIXOTO ROCHA (OAB ES023404)APELADO: OS MESMOSPublique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2026.Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRF1 em números

Duração até o encerramento

3 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 06/05/2019 até 18/11/2022.

Processos pendentes no TRF1

3.234.544

2.012.359 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.976.240

1.623.143 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

62,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
18/11/2022Baixa Definitiva
18/11/2022Remessa
14/05/2019Conclusão
13/05/2019Redistribuição
13/05/2019Redistribuição
13/05/2019Remessa
13/05/2019Documento
13/05/2019Mudança de Classe Processual
06/05/2019Distribuição
06/05/2019Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/05/2026Intimação (Acórdão)SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA)
24/04/2026Intimação (Outros)1ª Turma - PREV/SERV

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/11/2022; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.