Processo 1008550-02.2019.4.01.3600
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sobre Gratificação de Incentivo, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO) (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO). Órgão: 09ª Vara JEF- Cuiabá.
Situação
Em andamento
Petição em 05/08/2026.
Última atualização
05/08/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 22/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/09/2019
JE · PJe · 71 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Adriane Santos dos AnjosOAB 18378/MT
- Thiago Goncalves de PinhoOAB 23878/MT
- Joao Batista dos AnjosOAB 6658/MT
- Fernanda Simao de AlmeidaOAB 18368/MT
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Gratificação de Incentivo.
Última publicação (Intimação, 22/07/2026, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008550-02.2019.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : BENEDITO DA COSTA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO DA COSTA em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que teria havido omissão quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. No caso, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada homologou integralmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais contemplam expressamente os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido apurado o montante de R$ 3.982,36. Assim, a verba honorária já foi considerada na conta homologada, inexistindo a alegada omissão. Confira-se: Em realidade, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, buscando pronunciamento expresso acerca de matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID 2255045736, com a expedição da RPV/Precatório. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
Intimação de 08/05/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008550-02.2019.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : BENEDITO DA COSTA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENEDITO DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos, o qual reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento das diferenças pretéritas da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, em paridade com os servidores ativos, limitadas ao período anterior à implementação administrativa integral da vantagem ocorrida em janeiro de 2019. Após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 39.823,71 referente ao principal da condenação, acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 3.982,36, totalizando R$ 43.806,07, atualizado até março de 2026 (ID 2242810167). A União Federal concordou expressamente com os cálculos apresentados (ID 2246288676). A parte exequente, contudo, requereu nova intimação da FUNASA para implantação da GACEN em seus proventos, sob pena de multa diária (ID 2245849822). Decido. Os cálculos da Contadoria Judicial observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à limitação das diferenças ao período anterior a janeiro de 2019, prescrição quinquenal, critérios de atualização monetária e abatimento dos valores pagos administrativamente. Além disso, inexiste controvérsia quanto ao quantum debeatur, haja vista a expressa concordância da União Federal com os cálculos apresentados, os quais se encontram em conformidade com o título executivo judicial. Quanto ao pedido de implantação da GACEN, verifica-se que o próprio título executivo reconheceu que a parte autora já percebe a gratificação em patamar integral (100%) desde janeiro de 2019, circunstância corroborada pelas fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 110023388 e 2242810191). Assim, inexistindo obrigação de fazer pendente de cumprimento, não há fundamento para nova determinação de implantação da vantagem ou imposição de multa diária. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor de R$ 39.823,71 referente ao principal da condenação e R$ 3.982,36 relativos aos honorários advocatícios, totalizando R$ 43.806,07, atualizado até março de 2026; b) INDEFIRO o pedido de implantação da GACEN e aplicação de multa diária; c) EXPEÇA-SE RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
Intimação de 17/03/2026 (Ato ordinatório)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008550-02.2019.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca dos cálculos e/ou informação da contadoria do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. CUIABÁ, 16 de março de 2026. ADEMAR FERREIRA BARBOSA Servidor
Intimação de 25/09/2025 (Intimação polo passivo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008550-02.2019.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878-A, JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378-A e FERNANDA SIMAO DE ALMEIDA - MT18368-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO DA COSTA FERNANDA SIMAO DE ALMEIDA - (OAB: MT18368-A) ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: MT18378-A) JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) THIAGO GONCALVES DE PINHO - (OAB: MT23878-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 444309220) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 24 de setembro de 2025.
Intimação de 02/09/2025 (Intimação de pauta)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BENEDITO DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA SIMAO DE ALMEIDA - MT18368-A, ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378-A, JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878-A O processo nº 1008550-02.2019.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/09/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para lançamento dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/5tJXnUKVZP (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRF1 em números
Tramitando há
7 anos
Do ajuizamento em 19/09/2019 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
5 meses após o ajuizamento
Julgamento em Diligência, em 20/02/2020.
Processos pendentes no TRF1
3.234.544
2.012.359 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.976.240
1.623.143 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
62,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF1.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/08/2026 | Petição |
| 30/07/2026 | Petição |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 21/07/2026 | Não Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 21/07/2026 | Expedição de documento |
| 21/07/2026 | Documento |
| 21/07/2026 | Expedida/Certificada |
| 21/07/2026 | Processo devolvido à Secretaria |
| 17/07/2026 | Conclusão |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/07/2026 | Petição |
| 25/06/2026 | Ato ordinatório |
| 25/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 25/06/2026 | Documento |
| 18/05/2026 | Petição |
| 14/05/2026 | Petição |
| 11/05/2026 | Publicação |
| 09/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/05/2026 | Outras Decisões |
| 07/05/2026 | Expedição de documento |
| 07/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 07/05/2026 | Documento |
| 07/05/2026 | Processo devolvido à Secretaria |
| 05/05/2026 | Conclusão |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/03/2026 | Petição |
| 24/03/2026 | Petição |
| 18/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/03/2026 | Publicação |
| 16/03/2026 | Documento |
| 16/03/2026 | Ato ordinatório |
| 16/03/2026 | Expedição de documento |
| 16/03/2026 | Expedição de documento |
| 16/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 12/03/2026 | Documento |
| 12/03/2026 | Remessa |
| 25/12/2025 | Remessa |
| 25/12/2025 | Recebimento |
| 25/12/2025 | Ato ordinatório |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/10/2025 | Remessa |
| 27/10/2025 | Expedição de documento |
| 27/10/2025 | Documento |
| 24/10/2025 | Petição |
| 18/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 26/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/09/2025 | Publicação |
| 24/09/2025 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 24/09/2025 | Expedição de documento |
| 24/09/2025 | Expedição de documento |
| 24/09/2025 | Expedida/certificada |
| 24/09/2025 | Expedida/certificada |
| 24/09/2025 | Mérito |
| 24/09/2025 | Petição |
| 01/09/2025 | Expedição de documento |
| 01/09/2025 | Para julgamento de mérito |
| 02/07/2025 | Conclusão |
| 02/07/2025 | Documento |
| 02/07/2025 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 27/07/2024 | A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente |
| 26/07/2024 | Retirado |
| 26/07/2024 | Petição |
| 23/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 12/07/2024 | Petição |
| 03/07/2024 | Expedição de documento |
| 03/07/2024 | Expedida/certificada |
| 03/07/2024 | A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente |
| 26/06/2024 | Expedição de documento |
| 26/06/2024 | Para julgamento de mérito |
| 15/02/2024 | Conclusão |
| 15/02/2024 | Decurso de Prazo |
| 06/02/2024 | Decurso de Prazo |
| 18/01/2024 | Expedida/Certificada |
| 17/01/2024 | Petição |
| 12/12/2023 | Não-Provimento |
| 12/12/2023 | Expedição de documento |
| 12/12/2023 | Expedida/certificada |
| 12/12/2023 | Expedição de documento |
| 12/12/2023 | Expedida/certificada |
| 11/12/2023 | Mérito |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 22/07/2026 | Intimação (Decisão) | 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT |
| 08/05/2026 | Intimação (Decisão) | 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT |
| 17/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT |
| 25/09/2025 | Intimação (Intimação polo passivo) | 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT |
| 02/09/2025 | Intimação (Intimação de pauta) | 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT |
| 02/09/2025 | Intimação (Intimação de pauta) | 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT |
| 02/09/2025 | Intimação (Intimação de pauta) | 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT |
| 02/09/2025 | Intimação (Intimação de pauta) | 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT |
| 02/09/2025 | Intimação (Intimação de pauta) | 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.