Processo 1028306-36.2024.4.01.3304

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Deficiente; Parcelas de benefício não pagas, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO) (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO). Órgão: 02ª Feira de Santana.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 25/11/2025.

Última atualização

25/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 25/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

10/10/2024

JE · PJe · 72 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Advogados 2

  • Philippe de Castro DuqueOAB 18526/O/MT
  • Thiago Goncalves de PinhoOAB 23878/O/MT

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Deficiente; Parcelas de benefício não pagas.

Última publicação (Intimação, 25/08/2026, 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028306-36.2024.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELISANGELA CASTELO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526-A e THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELISANGELA CASTELO DE JESUS THIAGO GONCALVES DE PINHO - (OAB: MT23878-A) PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - (OAB: MT18526-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465339119) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de agosto de 2026.

Intimação de 28/07/2026 (Intimação de pauta)

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELISANGELA CASTELO DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878-A, PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028306-36.2024.4.01.3304 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 extra - Observação: O processo foi incluído na 44ª Sessão Virtual de Julgamento. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB. Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL". Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 12/08/2026, às 08H. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail TURMA.RECURSAL02.BA@TRF1.JUS.BR. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.

Intimação de 26/11/2025 (Sentença Tipo A)

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1028306-36.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CASTELO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, no caso, o requisito etário e a hipossuficiência econômica. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso. Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes,

Intimação de 16/10/2025 (Ato ordinatório)

Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1028306-36.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CASTELO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado. Feira de Santana-BA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Servidor

Intimação de 11/08/2025 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1028306-36.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA CASTELO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526/O e THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 13/03/2023, NB 714.682.264-9, que foi indeferido sob a razão de não atendimento ao critério de deficiência ao BPC-LOAS (ID. 2152389277, p. 94). Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2167022845), o perito nomeado informou que a parte autoral (39 anos) é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, associado a Transtorno do Pânico (CID: F33.2 + F41.0), sendo atestado o impedimento desde 16 de julho de 2024; todavia, o expert atestou que, havendo impedimento temporário, este durará por, no mínimo, 2 (dois) anos, a contar da data do laudo pericial. No caso em apreço, constata-se que o critério de hipossuficiência econômica não foi efetivamente avaliado, sendo necessária a realização de perícia socioeconômica para análise do seu cumprimento. Assim, proceda-se a realização de relatório técnico e verificação da hipossuficiência econômica. Após, vistas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e venham- me os autos conclusos. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRF1 em números

Tramitando há

1 ano e 11 meses

Do ajuizamento em 10/10/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 1 mês após o ajuizamento

Procedência, em 25/11/2025.

Processos pendentes no TRF1

3.234.544

2.012.359 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.976.240

1.623.143 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

62,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
11/02/2026Remessa
07/02/2026Documento
05/02/2026Decurso de Prazo
13/01/2026Ato ordinatório
13/01/2026Expedida/Certificada
13/01/2026Documento
12/12/2025Petição
12/12/2025Decurso de Prazo
27/11/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025Publicação
25/11/2025Documento
25/11/2025Procedência

Movimentações (TR)

DataMovimentação
26/08/2026Publicação
26/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2026Petição
24/08/2026Provimento
24/08/2026Expedição de documento
24/08/2026Expedida/certificada
24/08/2026Expedição de documento
24/08/2026Expedida/certificada
24/08/2026Mérito
29/07/2026Publicação
29/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
25/08/2026Intimação (Intimação polo ativo)1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
28/07/2026Intimação (Intimação de pauta)1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
26/11/2025Intimação (Sentença Tipo A)Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
16/10/2025Intimação (Ato ordinatório)Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
11/08/2025Intimação (Despacho)Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.