Processo 5000493-36.2026.4.04.7111
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Deficiente, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) (RS, SC e PR), comarca de Sul. Órgão: 2a Vara Federal de Santa Cruz do Sul.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 20/08/2026.
Última atualização
21/08/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 21/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
31/01/2026
JE · Projudi · 49 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Eduardo Alves KonrathOAB 76505/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Deficiente.
Última publicação (Intimação, 21/08/2026, 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul):
Íntegra da publicação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000493-36.2026.4.04.7111/RSAUTOR: JULIA EDUARDA LUCAS MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por 5 dias e retornem conclusos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Intimação de 25/05/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000493-36.2026.4.04.7111/RSRELATOR: DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA AUTOR: JULIA EDUARDA LUCAS MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 30/04/2026 - LAUDO PERICIAL
Intimação de 16/03/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000493-36.2026.4.04.7111/RS AUTOR: JULIA EDUARDA LUCAS MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado. 4. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, após a produção dos laudos periciais necessários, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença. 5. Determino a realização de perícia médica com especialista em Psiquiatria, independentemente de compromisso. Ressalta-se que consoante o artigo 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Fixo os honorários do(a) perito(a) médico(a) no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Tendo em vista as recorrentes faltas injustificadas às perícias, muitas vezes com o nítido propósito de evitar a avaliação por determinados peritos, saliento que, caso a parte autora não compareça ao exame pericial, no dia, horário (ou turno) e local agendados, deverá justificar a ausência, sob pena de encerramento da instrução processual e incidência de multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários fixados para o perito, que reverterá em favor deste. Não sendo apresentada justificativa plausível (devidamente comprovada), e requerendo a parte autora o agendamento de nova perícia, esta, que deverá observar o perito já nomeado nos autos, não ocorrerá antes do depósito do valor integral da multa no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento, ademais, que a parte (extensível a eventual interveniente) que deixar de comparecer à perícia judicial, no dia, horário (ou turno) e local agendados, poderá responder por perdas e danos, porque litigante de má-fé (art. 80, incisos IV e V do NCPC), arcando igualmente com honorários advocatícios e custas processuais (inclusive no âmbito do JEF, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), independentemente da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Desde já, fica a parte autora também ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia agendada acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em caso de eventual negativa da parte autora em comparecer ao ato, justificada pela impossibilidade de ser periciada em razão de doença (situação que deve ser comprovada), a parte autora deverá manifestar-se nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data agendada, ficando ciente de que a apreciação de eventual pedido de antecipação de tutela e a prolação de sentença no feito somente ocorrerão após a realização da perícia presencial. Com fundamento no art. 470 do CPC, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo
Intimação de 16/03/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000493-36.2026.4.04.7111/RSRELATOR: DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA AUTOR: JULIA EDUARDA LUCAS MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 13/03/2026 - Perícia designada
Intimação de 11/02/2026 (Ato ordinatório)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000493-36.2026.4.04.7111/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DARLENE THAIS FARIAS LUCAS PERES (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)AUTOR: JULIA EDUARDA LUCAS MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o disposto no Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como por ordem do MM. Juízo Federal e/ou do MM. Juízo Federal Substituto desta Vara Federal, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: Inicialmente, verifica-se que não vieram aos autos alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda, ou encontram-se desatualizados, ou seja, foram emitidos há mais de 12 meses. Assim, intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: - cópia de seu comprovante de residência (conta de luz, água ou telefone) emitido nos últimos 12 meses, sendo que, em caso de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, deverá apresentar declaração firmada pelo titular da fatura atestando que a parte autora reside no endereço, bem como cópia da carteira de identidade do titular da fatura. Ainda, caso se pretenda eventual destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRF4 em números
Tramitando há
7 meses
Do ajuizamento em 31/01/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
6 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 20/08/2026.
Processos pendentes no TRF4
1.761.445
1.270.243 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.387.373
1.056.441 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF4.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/09/2026 | Petição |
| 03/09/2026 | Documento |
| 31/08/2026 | Confirmada |
| 24/08/2026 | Publicação |
| 21/08/2026 | Petição |
| 21/08/2026 | Confirmada |
| 21/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/08/2026 | Expedida/certificada |
| 20/08/2026 | Expedida/certificada |
| 20/08/2026 | Expedida/certificada |
| 20/08/2026 | Improcedência |
| 11/06/2026 | Conclusão |
| 03/06/2026 | Petição |
| 03/06/2026 | Confirmada |
| 02/06/2026 | Expedida/certificada |
| 02/06/2026 | Petição |
| 26/05/2026 | Publicação |
| 25/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/05/2026 | Ato ordinatório |
| 23/05/2026 | Expedida/certificada |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 30/04/2026 | Petição |
| 26/03/2026 | Confirmada |
| 17/03/2026 | Petição |
| 17/03/2026 | Publicação |
| 17/03/2026 | Publicação |
| 16/03/2026 | Expedida/certificada |
| 16/03/2026 | Documento |
| 16/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/03/2026 | Ato ordinatório |
| 13/03/2026 | Expedida/certificada |
| 13/03/2026 | Expedida/certificada |
| 13/03/2026 | Determinada/Designada |
| 13/03/2026 | Expedida/certificada |
| 13/03/2026 | Outras Decisões |
| 13/03/2026 | Conclusão |
| 13/03/2026 | Documento |
| 09/03/2026 | Documento |
| 09/03/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 21/08/2026 | Intimação (Sentença) | 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul |
| 25/05/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul |
| 16/03/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul |
| 16/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul |
| 11/02/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul |
| 02/02/2026 | Lista de distribuição (Outros) | 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 09/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.