Processo 5001085-02.2021.4.04.7129
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sobre Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) (RS, SC e PR), comarca de Novo Hamburgo. Órgão: 3a Vara Federal de Novo Hamburgo.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 05/11/2021.
Última atualização
27/07/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 27/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
08/04/2021
JE · Projudi · 35 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Outros
Advogados 2
- Eduardo Alves KonrathOAB RS076505/RS
- Roberto Augusto KlippelOAB RS076497/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial.
Última publicação (Intimação, 27/07/2026, TRU - Previdenciário):
Íntegra da publicação
Agravo - JEF Nº 5001085-02.2021.4.04.7129/RS AGRAVANTE: DENISE ACOSTA DE FREITAS FARRET (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental (70.1) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (63.1), que não admitira incidente de uniformização (56.1) interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (49.1 e 49.2), ao fundamento de que a alteração do julgado implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Em razões de agravo, a parte agravante limita-se a reproduzir argumentos suscitados no pedido de uniformização regional, atinentes ao mérito do incidente. Não foram apresentadas contrarrazões. Mantida a decisão de inadmissibilidade (77.1), os autos foram remetidos a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente (5.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Apesar de comportar ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido. Por meio de incidente de uniformização, a parte agravante pretende a afirmação da tese de que, para o "reconhecimento de atividade especial de dentista, basta o risco de exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos, sendo desnecessário que ela aconteça ao longo de toda a jornada de trabalho" (56.1, p. 13). Indica como paradigma decisão proferida por esta TRU4 (IUJEF 5001016-65.2014.4.04.7112/RS - 56.2), a qual afirmou a desnecessidade de exposição permanente para configuração da especialidade, sendo suficiente para tanto a existência de risco à saúde em decorrência da exposição. Confira-se a ementa: INCIDENTE REGINAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. BASTA QUE HAJA O RISCO DE EXPOSIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DA TNU. PROVIMENTO. 1. Se houver o risco à saúde em virtude da exposição ao agente nocivo pelo exercício do labor, ainda que o contato com o agente biológico não seja durante toda a jornada de trabalho, isso não impedirá o reconhecimento da atividade como especial. 2. Reafirmação da jurisprudência deste colegiado no sentido de que a exposição do segurado a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade. 3. Aplicação da Questão de Ordem n.º 020 da TNU, com a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento exposto no voto do Relator. 4. Pedido regional de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRU4 5001016-65.2014.4.04.7112, Turma Regional de Uniformização, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 07/04/2017) Por sua vez, o acórdão recorrido afastou o reconhecimento da especialidade da atividade de cirurgiã-dentista em consultório odontológico, sob os fundamentos de que, (i) de acordo com as premissas jurídicas estabelecidas pelos Temas 211 e 205 da TNU, "as diversas atividades envolvidas no desempenho do labor como cirurgiã-dentista demonstram que eventual exposição a agentes biológicos não caracterizava risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral"; e de que (ii) "as funções curativas e terapêuticas praticadas pela cirurgiã-dentista não tem relação necessária com patologias infectocontagiosas, mas sim problemas dentários e periodônticos" (sublinhei). Ocorre que não há divergência entre os entendimentos manifestados pela decisão paradigma e pelo acórdão recorrido. Isso porque, no acórdão recorrido, não se discuti
Lista de distribuição de 02/07/2026 (Outros)
Processo 5001085-02.2021.4.04.7129 distribuido para SEC.GAB.TRU-RS3 (Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA) - Turma Regional de Uniformização - Previdenciária na data de 30/06/2026.
Ata de sessão de 09/12/2025 (Ata de sessão de julgamento)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025RECURSO CÍVEL Nº 5001085-02.2021.4.04.7129/RS RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER PRESIDENTE: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRIDO: DENISE ACOSTA DE FREITAS FARRET (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHERVotante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHERVotante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROVotante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ
Intimação de 26/11/2025 (DESPACHO/DECISÃO)
RECURSO CÍVEL Nº 5001085-02.2021.4.04.7129/RSRECORRIDO: DENISE ACOSTA DE FREITAS FARRET (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, não admito o pedido de uniformização regional, com fundamento no art. 12, VIII-B, "d", do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33-2018/TRF, alterada pela Resolução nº 512-2025/TRF4).
Intimação de 18/06/2025 (Acórdão)
RECURSO CÍVEL Nº 5001085-02.2021.4.04.7129/RS RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHERRECORRIDO: DENISE ACOSTA DE FREITAS FARRET (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de junho de 2025.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRF4 em números
Tramitando há
5 anos e 5 meses
Do ajuizamento em 08/04/2021 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
6 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 05/11/2021.
Processos pendentes no TRF4
1.761.445
1.270.243 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.387.373
1.056.441 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF4.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 03/09/2026 | Documento |
| 31/08/2026 | Confirmada |
| 31/08/2026 | Expedida/certificada |
| 31/08/2026 | Mudança de Classe Processual |
| 24/01/2022 | Remessa |
| 11/01/2022 | Petição |
| 11/12/2021 | Confirmada |
| 01/12/2021 | Expedida/certificada |
| 30/11/2021 | Petição |
| 29/11/2021 | Petição |
| 15/11/2021 | Confirmada |
| 05/11/2021 | Expedida/certificada |
| 05/11/2021 | Expedida/certificada |
| 05/11/2021 | Procedência em Parte |
| 20/08/2021 | Conclusão |
| 27/05/2021 | Petição |
| 27/05/2021 | Confirmada |
| 18/05/2021 | Petição |
| 18/05/2021 | Confirmada |
| 18/05/2021 | Confirmada |
| 17/05/2021 | Expedida/Certificada |
| 17/05/2021 | Expedida/certificada |
| 17/05/2021 | Ato ordinatório |
| 17/05/2021 | Redistribuição |
| 17/05/2021 | Mudança de Classe Processual |
| 11/05/2021 | Expedida/certificada |
| 11/05/2021 | Incompetência |
| 11/05/2021 | Conclusão |
| 11/05/2021 | Petição |
| 11/05/2021 | Petição |
| 19/04/2021 | Confirmada |
| 09/04/2021 | Expedida/certificada |
| 09/04/2021 | Ato ordinatório |
| 09/04/2021 | Documento |
| 08/04/2021 | Distribuição |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Baixa Definitiva |
| 26/08/2026 | Recebimento |
| 30/06/2026 | Remessa |
| 30/06/2026 | Outras Decisões |
| 12/03/2026 | Conclusão |
| 12/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/02/2026 | Confirmada |
| 05/02/2026 | Expedida/certificada |
| 05/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/01/2026 | Documento |
| 21/01/2026 | Petição |
| 05/12/2025 | Confirmada |
| 04/12/2025 | Documento |
| 27/11/2025 | Publicação |
| 26/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/11/2025 | Expedida/certificada |
| 25/11/2025 | Expedida/certificada |
| 25/11/2025 | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
| 25/08/2025 | Conclusão |
| 25/08/2025 | Remessa |
| 23/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 31/07/2025 | Confirmada |
| 21/07/2025 | Expedida/certificada |
| 19/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2025 | Petição |
| 27/06/2025 | Confirmada |
| 23/06/2025 | Documento |
| 20/06/2025 | Publicação |
| 18/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/06/2025 | Expedida/certificada |
| 17/06/2025 | Expedida/certificada |
| 17/06/2025 | Documento |
| 16/06/2025 | Sentença confirmada em parte |
| 29/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/05/2025 | Expedida/Certificada |
| 28/05/2025 | Inclusão em pauta |
| 30/01/2025 | Conclusão |
| 30/01/2025 | Mero expediente |
| 21/01/2025 | Conclusão |
| 21/01/2025 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
Movimentações (TRU)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Trânsito em julgado |
| 26/08/2026 | Baixa Definitiva |
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/08/2026 | Confirmada |
| 28/07/2026 | Publicação |
| 27/07/2026 | Petição |
| 27/07/2026 | Confirmada |
| 27/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/07/2026 | Expedida/certificada |
| 24/07/2026 | Expedida/certificada |
| 24/07/2026 | Expedida/certificada |
| 24/07/2026 | Remessa |
| 24/07/2026 | Não-Provimento |
| 01/07/2026 | Conclusão |
| 01/07/2026 | Petição |
| 01/07/2026 | Confirmada |
| 30/06/2026 | Expedida/certificada |
| 30/06/2026 | Remessa |
| 30/06/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 27/07/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | TRU - Previdenciário |
| 02/07/2026 | Lista de distribuição (Outros) | SEC.GAB.TRU-RS3 (Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA) |
| 09/12/2025 | Ata de sessão (Ata de sessão de julgamento) | 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul |
| 26/11/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul |
| 18/06/2025 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul |
| 29/05/2025 | Intimação (80) | 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.