Processo 5082945-73.2025.4.04.7100

Procedimento do Juizado Especial Cível, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) (RS, SC e PR). Órgão: CENTRAL DE PERICIAS CANOAS.

Situação

Em andamento

Conclusão em 31/08/2026.

Última atualização

31/08/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 03/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

20/12/2025

JE · Projudi · 44 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 03/08/2026, CENTRAL DE PERÍCIAS - CANOAS):

Íntegra da publicação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082945-73.2025.4.04.7100/RS AUTOR: VALTER KENZO ISHIDAADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, da Portaria Conjunta nº. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas, e de ordem do Juiz Coordenador desta Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências, no presente feito, referentes à PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL  DISTINTA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA:1. A perícia ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do presente evento.1.1 A indicação do(a) perito(a) nomeado(a) deve ser consultada na descrição do presente evento.2. O(a) perito(a) deve ser cientificado(a) da presente nomeação, assim como devem ser intimadas as partes já integrantes da lide, por seus procuradores, e o MPF, se for caso de intervenção, cabendo ao(à) procurador(a) da parte autora informar seu(sua) constituinte da data aprazada. Não haverá intimação pessoal.3. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar (dependente/sucessor) da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo(a) falecido(a).4. Na data da realização da perícia médica, a parte autora deve observar as seguintes instruções:4.1 que deve portar documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos realizados;4.2 que o ingresso na sala de perícia, a participação e a oitiva do(a) acompanhante, no momento do exame pericial, ficam a critério do(a) perito(a), que tem conhecimento técnico para avaliar a sua necessidade ou não, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos.4.3 que os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação dos laudos a eles correspondentes.4.4  que incumbe ao(à) procurador(a) da parte autora (ou à própria, caso litigue sem advogado(a)) realizar a digitalização dos documentos e a sua juntada ao processo eletrônico antes da avaliação pericial.4.5 A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao Núcleo/Vara de origem para as providências que entender cabíveis.5. Intimação das partes e, se necessário, do MPF  para, querendo, até a data da realização da perícia,, apresentar e/ou reiterar quesitos e indicar assistentes técnicos, informando o nome do profissional e o número de registro no CRM.5.1 Caso indicado assistentes técnicos, os mesmos deverão se apresentar, na data da perícia, diretamente ao perito, junto com o periciado, e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do(a) perito(a) nomeado(a) (art. 477, § 1°, do CPC).6. O valor dos honorários a serem pagos ao perito será fixado mediante despacho do Juiz Coordenador e obedecerá, no caso de assistência judiciária gratuita, o estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, bem como as diretrizes para realização de perícias em processos cíveis. Na hipótese de adiantamento dos honorários pela parte autora, o valor deverá ser recolhido por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Somente após a conclusão da perícia, será realizado o pagamento ou a transferência bancária ao perito, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresent

Intimação de 09/07/2026 (Ato ordinatório)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082945-73.2025.4.04.7100/RS AUTOR: VALTER KENZO ISHIDAADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem do MM. Juiz Coordenador da Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito:A parte autora deverá efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por meio de depósito em conta judicial, que deve ser aberta diretamente pela parte autora no e-proc, da seguinte forma:1-  Acessar o e-proc e no menu “Ações” (coluna à esquerda da tela), selecionar o ícone “Depósitos Judiciais”;2-  Selecionar o ícone “Novo Depósito Judicial Eletrônico”;3-  Escolher  a opção “Depósito Judicial – primeiro depósito”;4-  Preencher o número do processo;5-  No caso de processos com sigilo, preencher informar a chave do processo;6-      Responder SIM à pergunta “O depósito é referente a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União (art. 1º, caput e § 1º da Lei nº. 9.703/98)?”;7-  No campo “Código de receita/depósito" deve ser selecionado o código 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF – AGU;8-  No campo Operação: 635 – Demais Depósitos Judiciais Federais – Lei 9703/98;9-     Nome do depositante, telefone para contato, apuração (mês/ano);10-   Valor do principal e Valor total do depósito: informar o valor fixado pelo Juiz;11-   Valor da multa e dos juros e/ou encargos: 0,00A efetivação do depósito pode ser feita nos canais da Caixa (guichê, caixa eletrônico e internet banking) ou em outras instituições financeiras através de TED Judicial.Poderá, ainda, realizar  o depósito judicial e o pagamento QR Code por meio de PIX. O depósito pode ser realizado acessando diretamente o site novodepositojudicial.caixa.gov.br, iniciando com a indicação do número do processo judicial.A operação também pode ser feita pela página inicial da Caixa (caixa.gov.br),  seguindo os passos abaixo:1- clicar no link “Poder Público”, disponível na parte superior do site;2- ir para a opção “Serviços para o Judiciário”;3- na próxima página, selecionar “Depósitos Justiça Federal”.Ao fim, o depositante escolhe a opção PIX para gerar o QR Code, podendo pagar em qualquer banco.  O QR Code tem validade até as 23h59min do dia da emissão, e o serviço estará disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana.Prazo: 10 dias.Comprovado o depósito, a perícia será agendada.    

Intimação de 08/05/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082945-73.2025.4.04.7100/RS AUTOR: VALTER KENZO ISHIDAADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial em que a parte autora requer a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de cardiopatia grave, doença prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico ser indispensável a prévia realização de perícia judicial para a análise e julgamento do feito. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Canoas, para realização de perícia médica com médico cardiologista. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) A parte autora é portadora de cardiopatia grave? Em caso negativo, é portadora de outra doença elencada no inciso XIV, art. 6º, Lei 7.713/1988? b) Desde quando? Qual a data do inicio da moléstia? Há documentos indicando a data de inicio? Se não, é possível definir um marco inicial? O tratamento é definitivo e temporário ou permanente? c) O autor sofreu procedimento cirúrgico ou tratamento médico? Quando foi encerrado o tratamento? Se não cessou o tratamento, há previsão de cessação? d) O autor pode ser considerado curado? Se não, há previsão de cura para a sua situação concreta? e) Qual o tipo de controle a que deverá se submeter? O que implica esse controle? Qual a periodicidade de exames? Intimem-se as partes da perícia ora designada, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias.    

Intimação de 16/03/2026 (Ato ordinatório)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082945-73.2025.4.04.7100/RS AUTOR: VALTER KENZO ISHIDAADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Consolidação Normativa do TRF/4 e a Portaria nº 984/2023, desta Vara, promovo a intimação da parte autora sobre a contestação e para que especifique eventuais provas que pretenda produzir.

Lista de distribuição de 21/01/2026 (Outros)

Processo 5082945-73.2025.4.04.7100 distribuido para 16ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 20/12/2025.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRF4 em números

Tramitando há

8 meses

Do ajuizamento em 20/12/2025 até hoje.

Processos pendentes no TRF4

1.761.445

1.270.243 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.387.373

1.056.441 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/08/2026Conclusão
24/08/2026Petição
12/08/2026Petição
10/08/2026Confirmada
10/08/2026Petição
10/08/2026Confirmada
04/08/2026Publicação
03/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2026Expedida/certificada
31/07/2026Expedida/certificada
31/07/2026Expedida/certificada
31/07/2026Determinada/Designada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
03/08/2026Intimação (Ato ordinatório)CENTRAL DE PERÍCIAS - CANOAS
09/07/2026Intimação (Ato ordinatório)CENTRAL DE PERÍCIAS - CANOAS
08/05/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)16ª Vara Federal de Porto Alegre
16/03/2026Intimação (Ato ordinatório)16ª Vara Federal de Porto Alegre
21/01/2026Lista de distribuição (Outros)16ª Vara Federal de Porto Alegre
21/01/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)16ª Vara Federal de Porto Alegre

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.